A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma vigilante, vítima de discriminação no ambiente de trabalho por ser mulher, deve receber indenização por danos morais. Os magistrados, de forma unânime, alteraram a decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
A trabalhadora, que atuou por mais de cinco anos como vigilante em uma fábrica de armas, relatou que, durante seis meses, as mulheres foram excluídas da escala para um posto que exigia manuseio de armamentos mais pesados. Além disso, ela mencionou a demora para substituí-la quando precisava ir ao banheiro, a ocorrência de humilhações, e a atribuição de postos sem adequadas condições ergonômicas.
Testemunhas corroboraram a versão de que as vigilantes mulheres foram retiradas do rodízio no posto da entrada da fábrica. A situação foi corrigida apenas após uma denúncia feita pela trabalhadora ao sindicato da categoria.
A empresa, por sua vez, argumentou que o rodízio era uma prerrogativa do empregador e negou que tenha havido qualquer tipo de discriminação ou humilhação.
Na primeira instância, a juíza entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar as alegações de humilhação e dificuldades em relação ao uso do banheiro, e por isso, negou o pedido de indenização. A vigilante recorreu da decisão ao TRT-RS.
O Tribunal analisou o recurso seguindo o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, relatora do caso, concluiu que houve discriminação de gênero na distribuição dos postos de trabalho, ressaltando que os vigilantes recebiam funções diferenciadas devido ao gênero da reclamante.
“A prova oral constante nos autos sustenta a alegação da reclamante de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho por ela ser mulher. Sendo comprovado o desrespeito aos direitos fundamentais protegidos, o ato ilícito justifica a indenização por danos morais”, afirmou a relatora.
Ela destacou ainda que o princípio da não discriminação está entre os objetivos fundamentais da República, conforme previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que promove a igualdade e combate preconceitos de origem, raça, sexo e outros. A relatora também mencionou o artigo 7º, inciso XXX, da mesma Constituição, que proíbe a diferenciação de salários, funções e critérios de admissão com base em sexo, idade, cor ou estado civil.
Os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento. A decisão ainda está sujeita a recurso.
Fonte: Sâmia Garcia/Secom | Reprodução
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