A implementação do Estatuto da Segurança Privada, através da Lei 14.967/24, tem gerado intensos debates sobre o futuro do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança. Neste artigo, vou compartilhar minha visão sobre como o setor deve se adaptar a esse novo cenário regulatório e como visualizar essas mudanças como oportunidades de crescimento e inovação.
Sou Pedrosa, especialista jurídico em segurança privada, e minha missão é ajudar empresários a navegarem por essas águas regulatórias complexas, garantindo que suas operações não apenas se ajustem à legalidade, mas também aproveitem as oportunidades emergentes.
Por que o Estatuto da Segurança Privada é crucial para o seu negócio?
Em primeiro lugar, é importante compreender que o serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos é uma concessão do Estado. Isso significa que, para operar ou continuar no mercado, será necessário obter autorização da Polícia Federal.
É uma grande mudança que exige dos empreendedores uma ação decisiva e urgente de mudar-se do ponto atual para um ponto de conformidade com as novas exigências legais previstas na lei, no decreto e na portaria que devem ser publicadas até janeiro de 2025.
Um aspecto central do Estatuto é a definição clara do que constitui uma empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada. De acordo com o artigo 24 da lei 14.967/24, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerários de bens ou valores.
Porém, empresas que apenas comercializam produtos eletrônicos de segurança, de forma isolada, não se enquadram nessa categoria e estão isentas das novas exigências.
“Art. 24 Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.”
O artigo 7º do Estatuto detalha os serviços de monitoramento:
“Art. 7 A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, compreende:
I – a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
II – a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;
III – a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles.”
Adicionalmente, o § 1° do art. 7°, que define o que seria a inspeção técnica:
“§ 1º A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.”
A inspeção técnica é definida como uma atividade crucial, realizada por profissionais desarmados, que verifica, registra e comunica eventos à central de monitoramento.
Empresários do setor estão com dúvidas e incertezas que é normal pois estamos em transição do processo de regulamentação. É natural sentir-se sobrecarregado, mas é vital começar a se familiarizar com essa nova realidade.
A atividade da segurança é regulamentada é afetada pela por leis e normas do órgão regulador, no caso a Polícia Federal, o que garante o controle e fiscalização.
Para aprofundar seu entendimento e participar desse diálogo crucial, convido você a se inscrever no webinar sobre monitoramento, que acontecerá no dia 27 de novembro. Este será um espaço para explorar as nuances das novas regulamentações e suas implicações para o setor.
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Por Pedrosa Mentoria