Chamo atenção para um aspecto importante que foi implantado pela Lei 14.967/24, que vai exigir uma nova cultura nos prestadores de serviços de segurança privada.
Me refiro ao seguro fiança previsto no art. 14, § 3º do Estatuto, ou a reserva de capital obrigatório para garantir o pagamento das obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilidade civil.
Vou me fixar nesta última, a responsabilidade civil.
Todos os prestadores de serviços de segurança precisam revisar seus contratos, com especial atenção para as empresas de monitoramento. Diferentemente do setor de vigilância, esses contratos são majoritariamente firmados com pessoas físicas.
Primeiro passo no monitoramento é a revisão dos novos conceitos técnicos e da definição do que compreende o serviço de monitoramento.
Em segundo passo, deverá os dispositivos contratuais estarem alinhados conforme as normas do CDC – Código de Defesa do Consumidor e a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
Definitivamente este tema – responsabilidade civil das empresas de monitoramento – não pode ser deixado para depois porque incorre em riscos de perdas de recursos financeiros, criação de passivos judiciais, sem falar dos danos à imagem da empresa, que ficará marcada com um marketing totalmente negativo, de ser uma empresa que desrespeita o consumidor.
CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE MONITORAMENTO

Quero destacar um ponto comum observado entre as empresas: a repetição de erros nos contratos de prestação de serviços de monitoramento.
Nas consultorias de contrato que realizo com empresas de todo o Brasil, percebo que entre tantos enganos, é padrão colocar nos contratos cláusula isentando a empresa de responsabilidade em caso de:
1) corte da linha telefônica por meliantes;
2) Perda de sinal do GPRS;
3) Perda do sinal de rádio;
4) Ausência de sinal de internet.
O seu contrato de prestação de serviço tem estas cláusulas?
É crucial reconhecer que tal previsão pode ser facilmente considerada abusiva pelo Poder Judiciário ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor na análise de contratos de prestação de serviço.
Isso se torna especialmente relevante em processos de indenização movidos por clientes insatisfeitos. Acredite, cedo ou tarde isso vai acontecer.
Obviamente, a empresa sempre é condenada a pagar indenização por ter um contrato com cláusulas abusivas, conforme o CDC.
Para exemplificar trago uma decisão do TJSC – (Tribunal de Justiça de SC, de julho de 2024:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. Cláusulas contratuais que isentam as rés de responsabilidade em caso de corte da linha de telefone. Abusividade a teor do art. 51, inciso I e IV do Código de Defesa do Consumidor. Dever de indenizar.”
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Um ponto frequentemente observado entre as empresas é a falta de conformidade de seus contratos com a Lei 13.853/2019.
Embora a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não seja explicitamente citada pela Lei 14.967, ela reforça princípios fundamentais, como a dignidade humana e a proteção à vida no seu art.3º.
Isso significa que as empresas de monitoramento devem implementar medidas rigorosas de segurança para salvaguardar os dados e a privacidade de seus clientes, especialmente na gestão de imagens e coleta de dados nos contratos de monitoramento e por sistemas de videomonitoramento.
Além disso, é crucial que seus contratos incluam cláusulas obrigatórias que reflitam as condutas exigidas pela LGPD.
DANOS À REPUTAÇÃO

No competitivo setor de segurança eletrônica, a reputação de uma empresa se solidifica como um dos ativos mais preciosos.
Em um mercado repleto de opções, os clientes buscam não apenas serviços eficientes, mas também empresas em que possam confiar.
Uma boa reputação, sem dúvida é construída através da observância rigorosa das normas legais: a LGPD, o CDC e a recente Lei 14.967/24. Essas leis reforçam a importância de proteger os clientes e a sociedade como um todo.
Não esqueça, agora pelo Estatuto da Segurança Privada, o contratante é o primeiro fiscal da lei. É necessário criar um alicerce de confiança e credibilidade.
Ao garantir que seus contratos e práticas operacionais estejam em conformidade com as leis, uma empresa não apenas evita penalidades legais e indenizações, mas também consolida sua imagem como uma liderança confiável e responsável, que “respeita o consumidor”.
Essa confiança é o diferencial que atrai e fideliza clientes em um mercado que vai ser controlado, fiscalizado e muito, muito concorrido.
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Vamos fidelizar os clientes?
Por Pedrosa Mentoria