O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o recurso de um vigilante da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (Seduc-MT) que buscava o direito ao adicional de periculosidade. O magistrado manteve a decisão anterior, que concluiu que não foi comprovado o risco habitual na atividade desempenhada pelo servidor.
O profissional, identificado como E.D.S., contestou a decisão da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que argumentou que o regime estatutário dos servidores impede a aplicação da legislação trabalhista e que não há previsão específica para a concessão do benefício.
O TJMT destacou que o adicional de periculosidade é devido apenas a servidores que atuam em condições de risco constante e permanente, ressaltando que “ocorrências isoladas de violência não caracterizam a habitualidade necessária”. No caso do vigilante, não ficou comprovada essa condição de risco frequente.
No recurso ao STF, o servidor alegou que a decisão foi equivocada, uma vez que o pagamento do adicional está previsto na Lei Complementar nº 04/1990, que garante o direito a servidores que desempenham funções de risco. Com base nisso, pediu a anulação da decisão anterior.
No entanto, Dias Toffoli não identificou irregularidades no julgamento do TJMT e afirmou que o recurso apresentado não se aplica para contestar a decisão da Corte estadual. Dessa forma, manteve a negativa ao pedido do vigilante.
“Ao analisar a ação em questão, verifico que a autoridade reclamada manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade por falta de previsão legal e ausência de comprovação da habitualidade das condições de risco”, concluiu o ministro.
Fonte: Gazeta Digital | Reprodução
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