Contratos de prestação de serviço mal elaborados podem envolver a empresa em processos judiciais com pesadas indenizações e multas administrativas.
A Lei 14.967/24 (Estatuto da Segurança Privada), obriga todas as empresas a fazer uma revisão nos contratos de prestação de serviço porque os objetos dos contratos terão que estar ajustados conforme as novas definições legais, no que se refere:
a) aos termos do contrato nas novas regras;
b) ao serviço de inspeção técnica;
b) ao suporte técnico ao uso do equipamento e
c) a descrição do que consiste o serviço de monitoramento.
Por ser recente a mudança da lei, as empresas ainda não se deram conta desta providência que é urgente, pois os efeitos da lei já estão vigorando desde 10/09/2024 e todo dia contratos são assinados, ainda nas regras anteriores.
No caso das empresas de monitoramento, é mais urgente ainda em razão de que até a data de 09/09/2024 não estavam submetidas a nenhum regime especial de normatização.
PROBLEMA

O grande problema para as empresas de monitoramento não é o novo Estatuto da Segurança Privada.
Nas revisões de contratos que realizamos constatamos que muitas empresas não atendem ao Código de Defesa do Consumidor de 1990 e a Lei Geral de Proteção de Dados de 2018.
Essa desconformidade expõe as empresas a riscos severos, incluindo multas administrativas substanciais e ações judiciais por danos materiais e morais.
Isso compromete seriamente a saúde financeira da empresa e mancha sua reputação como uma marca que “desrespeita o consumidor”.
CLÁUSULAS

Uma cláusula frequentemente considerada abusiva nos processos judiciais e que resulta em indenizações é a que isenta a empresa de qualquer responsabilidade.
Exemplo de cláusula:
“A empresa não se responsabiliza por falhas no serviço decorrentes de interrupções como corte de linha telefônica, perda de sinal de GPRS, ou ausência de sinal de internet.”
O seu contrato tem cláusulas semelhantes a esta?
DECISÕES JUDICIAIS

A título de exemplo, trago duas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual realça o quanto a cláusula trazida como exemplo é considerada abusiva, a teor do Código de Defesa do Consumidor.
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. Cláusulas contratuais que isentam as rés de responsabilidade em caso de corte da linha de telefone. Abusividade, a teor do art. 51, incisos I e IV do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dever de Indenizar.”
(TJSC. Apelação Cível n. 0500997-48.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú. Relatora Des. Cláudia Lambert de Faria.18.07.2017)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INSTALAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE SISTEMA DE ALARME. Recurso da Empresa fornecedora. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Furto em estabelecimento comercial. Alarme inoperante, mesmo após o acionamento da empresa para a realização da respectiva assistência. Negligência na prestação do serviço evidenciada. Incidência da responsabilidade objetiva. Excludentes não configuradas, a teor do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Dever de indenizar caracterizado.”
Apelação Cível n. 0000129-96.2006.8.24.0051, de Ponte Serrada. Relator Des. José Maurício Lisboa. 05/06/2017.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Em relação ao LGPD, o problema mais crítico é a ausência de cláusulas obrigatórias exigidas pela lei.
Estas cláusulas devem incluir o consentimento explícito do cliente para a coleta de seus dados pessoais, além de especificar claramente como esses dados serão utilizados e quais sistemas de proteção a empresa tem implementado para salvaguardá-los.
A falta dessas disposições necessárias pode resultar em significativas multas e prejudicar a confiança dos clientes na capacidade da empresa de proteger suas informações pessoais.
Não há exceção, a LGPD tem aplicação em toda empresa que obtenha dados pessoais dos clientes, típico caso dos contratos de monitoramento de pessoas físicas.
REVISÃO DOS CONTRATOS

Em outras palavras, mais do que nunca, as empresas terão que rever seus contratos de prestação de serviço de monitoramento para:
a) Adaptar o contrato na perspectiva das definições técnicas do Estatuto da Segurança Privada quanto ao que compreende o serviço de monitoramento/rastreamento;
b) Efetuar correções do conteúdo do contrato de monitoramento adaptando-o nas linhas do Código de Defesa do Consumidor e LGPD.
O cenário atual exige que seus contratos de prestação de serviço estejam em total conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Estatuto da Segurança Privada.
A falta de alinhamento pode levar a responsabilidades cíveis, insatisfações dos clientes, quebra de contratos e indenizações por danos materiais e morais em escala inédita.
É imperativo não adiar essa questão.
Qualquer atraso pode resultar em perdas financeiras significativas, a formação de passivos judiciais e danos irreparáveis à reputação da empresa. Isso pode gerar um marketing negativo, fazendo a empresa ser vista como desrespeitosa em relação ao consumidor.

Para despertar a consciência quanto a esses riscos, desenvolvemos um programa chamado de CONTRATO LEGAL, no qual fazemos uma avaliação gratuita do grau de vulnerabilidade dos contratos.
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Por Pedrosa Mentoria