A Minuta do Decreto que regulamenta o Estatuto da Segurança Privada, apresentado pela Polícia Federal no dia 25 de março ao Ministério da Justiça tem no seu texto um dispositivo que pode causar muita controvérsia, que vamos explicar adiante.
O art. 7ª define o que compreende o serviço de monitoramento:
“A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende:
I – a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
II – a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;
III – a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles.”
O art. 24 da Lei 14.967/24 diz que:
“Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.”
É bastante claro que o dispositivo delimita o conceito legal de “empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada”.
Só serão consideradas empresas desse segmento aquelas constituídas especificamente para prestar os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º. Ou seja, referem-se às atividades de monitoramento feitas por meios eletrônicos.
O artigo deixa claro que a simples comercialização isolada de produtos (como alarmes, câmeras, sensores ou outros equipamentos) não caracteriza a empresa como prestadora de serviço de monitoramento de segurança privada.
Apenas empresas que atuam diretamente na prestação dos serviços operacionais de monitoramento, e não aquelas que apenas vendem equipamentos, se enquadram nessa definição legal.
A CONFUSÃO PRESENTE NA MINUTA DO DECRETO
O § 5º do art. 31 da minuta do decreto regulamenta o art. 24 da Lei 14.967/24 na seguinte redação:
“§ 5º Para os fins do art. 24 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, considera-se comercialização isolada de produtos relacionados aos serviços de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção de equipamentos eletrônicos sem a correspondente prestação de serviços de monitoramento remoto.”
O texto está inovando dizendo o que a lei não disse. A lei disse prestar os serviços constantes do inciso VI e a minuta do decreto prevê que a “Comercialização isolada de produtos relacionados aos serviços de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada” inclui locação, comercialização, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos.
A confusão acontece por um motivo óbvio: quando se fala em instalação e manutenção de algum bem, não estamos falando de um produto que se vende ou se compra, mas sim de um serviço que se presta, compreendido no serviço de monitoramento.
Repete-se que estes serviços (locação, comercialização, a instalação e a manutenção) são compreendidos, conforme o art.7º, como sendo serviços de monitoramento.
SERVIÇOS ISOLADOS
E o próprio texto da minuta no § 1º, do art. 31, diz que os serviços mencionados como sendo de monitoramento podem se dar de forma isolada ou conjuntamente, sendo possível a prestação de um ou mais serviços pela mesma empresa.
São considerados serviços porque envolvem trabalho especializado, atenção e ajuda ao cliente. Não são só a entrega de um objeto físico, e sim um conjunto de atividades prestadas por pessoas, por isso não podem ser vistos como produtos.
O problema em se qualificar dessa forma é que isso faz a lei dizer além do que ela deveria. Quando o decreto trata serviço como produto, ela acaba incluindo coisas que a lei não tinha intenção de abranger.
EQUIPAMENTO OU SERVIÇO?
Isso pode causar confusão e problemas na aplicação das regras, pois os serviços descritos no art. 7º da Lei 14.967/24 são controlados, enquanto o produto, considerado o equipamento físico relacionado aos serviços, entregue ao cliente, que se for só comercializado, não sofre controle da Polícia Federal.
Repito: a lei disse, ao meu ver, que apenas a comercialização isolada dos produtos, leia-se, equipamentos de sistemas eletrônicos de segurança “RELACIONADOS A ESSES SERVIÇOS,” estariam liberados de controle da Polícia Federal.
Os serviços de manutenção e a instalação de equipamentos de monitoramento, como câmeras e alarmes, precisam de autorização da Polícia Federal porque trabalham diretamente nos imóveis das pessoas e comércio, tendo acesso a informações sensíveis quanto a layout, vulnerabilidades, bens, senhas, etc.
A autorização, controle e fiscalização sobre quem está prestando serviços tão importantes para a segurança de pessoas e da sociedade, é o espírito da lei.
Por essa razão, empresas que instalam equipamentos de monitoramento precisam de autorização da Polícia Federal da mesma forma, já que lidar com a instalação desses sistemas envolve responsabilidade e afeta diretamente a segurança da coletividade como um todo.
O texto da minuta ainda permite a terceirização de todos os serviços, desde que a empresa terceirizada também possua autorização de funcionamento.
É de conhecimento geral que as empresas de monitoramento frequentemente terceirizam a instalação e manutenção dos equipamentos.
No entanto, caso o texto atual seja mantido, isso pode dificultar a fiscalização e o controle do setor, abrindo espaço para a prestação de serviços irregulares.
Vamos torcer para que esse ponto seja corrigido na versão final do decreto.
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Por Pedrosa Mentoria