A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a demissão por justa causa de um vigilante acusado de má conduta profissional, ao realizar “trocas de favores” com colegas de trabalho. A decisão foi fundamentada em uma sindicância interna conduzida pela empresa, que apontou irregularidades na conduta do empregado. O trabalhador atuou na empresa de segurança privada entre 30 de agosto de 2021 e 25 de setembro de 2023.
No recurso, o ex-funcionário alegou que a demissão foi injusta, argumentando que suas ações foram executadas sob ordens da chefia e com conhecimento dos supervisores. Também afirmou que a punição foi discriminatória, pois apenas ele foi dispensado, apesar de outros colaboradores também praticarem atos semelhantes.
Por outro lado, a empresa defendeu a legitimidade da demissão, com base nas conclusões da sindicância, que comprovou que o vigilante promovia pagamentos a colegas para que assumissem seus turnos, permitissem saídas antecipadas ou cobrissem sua ausência sem registro de falta.
A 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí rejeitou o pedido de reversão da justa causa. Na sentença, o juiz destacou que a relação de trabalho é baseada na confiança mútua e que, uma vez rompida essa confiança por conduta grave, a dispensa é cabível, conforme prevê o artigo 482 da CLT. A sindicância demonstrou que o vigilante violou essa confiança ao adotar práticas irregulares durante o exercício de suas funções.
A desembargadora relatora Mari Angela Pelegrini, ao analisar o caso, considerou que os depoimentos das testemunhas confirmaram a existência das trocas de turnos e coberturas de postos organizadas pelo trabalhador. Ainda que houvesse divergência sobre o conhecimento da chefia a respeito dos pagamentos, o depoimento da testemunha apresentada pelo autor foi considerado frágil em comparação com os relatos da sindicância e das testemunhas da empresa.
O colegiado também apontou que o vigilante tentou influenciar os depoimentos colhidos durante a apuração interna, o que demonstraria sua consciência sobre a irregularidade das ações. Dessa forma, concluiu-se pela perda da confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício, mantendo integralmente a sentença que negou a reversão da justa causa.
Fonte: TRT-15 | Reprodução











