Receita Federal entende que monitoramento eletrônico é serviço de vigilância e passam a pagar PIS e Cofins com base cumulativa

A Receita Federal confirmou que empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de segurança, sem o uso de vigilantes registrados na Polícia Federal, passaram a se enquadrar no regime de apuração cumulativa das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, após a entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024.

Até a nova legislação, o regime cumulativo dessas contribuições aplicava-se apenas às empresas de segurança patrimonial previstas na Lei nº 7.102/1983, que exigia a atuação de vigilantes formados e registrados junto à Polícia Federal, mediante autorização do Ministério da Justiça. A norma visava manter o controle estatal sobre o uso da força, prerrogativa exclusiva do Estado.

Com isso, empresas que atuavam exclusivamente no monitoramento remoto de sistemas eletrônicos, sem vigilantes armados ou treinados, não eram consideradas como empresas especializadas em segurança patrimonial e, portanto, tributadas pelo regime não cumulativo.

A situação mudou com a promulgação da Lei nº 14.967/2024. A nova redação do artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) incluiu expressamente no regime cumulativo as prestadoras de serviços de monitoramento eletrônico e rastreamento de bens, numerários ou valores, ainda que sem pessoal registrado na Polícia Federal.


Fonte: Rota da Jurisprudência – APET | Reprodução

https://apet.org.br/coluna/empresas-de-monitoramento-eletronico-sem-vigilantes-passam-a-pagar-pis-e-cofins-com-base-cumulativa/

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