Com a Lei 14.967/24 em vigor desde 10/09/2024, instalou-se um novo cenário que agora está consolidado: empresas de segurança desarmada estão submetidas à lei e à fiscalização da Polícia Federal.
Nesse contexto, é fundamental compreender que, sob a vigência da Lei n. 7.102/83 (já revogada), a jurisprudência dos Tribunais entendia que empresas prestadoras de serviços de segurança desarmada não necessitavam de autorização da PF para funcionamento. Consequentemente, quando ocorria fiscalização com termo de encerramento da atividade, esta era derrubada por meio de mandados de segurança.
O NOVO MARCO LEGAL
A Lei n. 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e das Instituições Financeiras, estabelece claramente:
Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas (…) com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido. Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual compete o controle e a fiscalização da atividade.
Segurança de eventos ganhou destaque sendo expressamente considerada um dos serviços de segurança privada:
Art. 5º (…) são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei: (…) II – segurança de eventos em espaços de uso comum do povo; (…)
Traduzindo: ainda que a empresa atue no desempenho de atividades de segurança privada sem uso de armas, é indispensável a obtenção de autorização para funcionamento pela Polícia Federal, sem quaisquer distinções entre segurança privada armada ou desarmada.
Essa é a posição atual dos Tribunais.
OS MANDADOS DE SEGURANÇA AINDA VALEM?
Os mandados de segurança concedidos com base na Lei 7.102/83 resguardam apenas os fatos anteriores à Lei 14.967/24.
Os fatos ocorridos após 10/09/2024 estão submetidos ao novo regramento, não sendo amparados pelas ordens judiciais proferidas antes de sua vigência.
Em outras palavras, é certo que a fiscalização da PF priorizará as empresas que mantêm atividades sem autorização baseadas nos antigos mandados de segurança.
Se você atua com base nos mandados de segurança, sua empresa será priorizada na nova fase de fiscalização com base no novo regramento.
AS SEVERAS MULTAS
Ao contrário da Lei 7.102/83, onde a fiscalização se limitava a encerrar a atividade, a Lei 14.967/24 prevê severas multas para o exercício irregular da segurança privada:
Pessoa Física: Multa de R$ 1.000 a R$ 15.000.
Pessoa Jurídica: Multa de R$ 10.000 a R$ 30.000.
ATENÇÃO: Em ambos os casos, a multa pode ser TRIPLICADA conforme circunstâncias agravantes ou estrutura econômica dos envolvidos, podendo chegar a R$ 90.000.
O CONTRATANTE TAMBÉM É RESPONSABILIZADO
Grande inovação da nova lei é a responsabilização do contratante do serviço irregular de segurança privada.
A Lei 14.967/24 define o dever do contratante de aferir a regularidade formal da empresa a ser contratada, sob pena de multa que pode chegar a R$ 30.000.
Na prática, isso significa que organizadores de eventos, empresas, shopping centers, casas de shows e qualquer pessoa que contratar segurança irregular também será penalizada.
A lei estabelece que “executar ou contribuir, de qualquer forma, para a prestação dos serviços de segurança privada sem autorização” é infração passível de multa de R$ 10.000 a R$ 15.000.
Essa responsabilização compartilhada vai forçar grandes contratantes a exigir comprovação de regularidade antes de fechar qualquer contrato, criando uma barreira natural para empresas irregulares e uma enorme vantagem competitiva decisiva para empresas devidamente autorizadas pela Polícia Federal.
QUAL O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO?
O prazo não existe, pois a lei está em vigor desde 10/09/2024. O que ainda não aconteceu foi o aumento do rigor na fiscalização, que deve ocorrer tão logo seja publicada a nova Portaria e colocado em funcionamento o GESP-3 (Plataforma de Gerenciamento da Segurança Privada).
Foi concluído em novembro o treinamento dos agentes que compõem as unidades de fiscalização das delegacias de segurança privada. A previsão da nova fase da fiscalização iniciar é em dezembro deste ano.
CONCLUSÃO: A URGÊNCIA É REAL
O tempo está se esgotando. Com a fiscalização intensificada prevista para dezembro, empresas de segurança de eventos que ainda operam sem autorização da PF estão correndo risco iminente de:
- Multas de até R$ 90.000;
- Cancelamento definitivo das atividades;
- Responsabilização criminal em casos graves;
- Perda total do investimento realizado.
Não é mais questão de “se” a fiscalização chegará, mas “quando”. Empresários visionários já estão se regularizando para transformar essa obrigação em vantagem competitiva sobre a concorrência irregular.
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Pedrosa
Consultoria Estratégica na Lei 14.967/24











