Alerta vermelho: 5 aspectos da Lei 14.967/24 que aniquilam a segurança clandestina

Atenção, empresário de segurança privada que opera sem autorização da Polícia Federal: 

Pare tudo e leia este conteúdo com máxima urgência!

As informações a seguir podem ser o divisor de águas entre o sucesso e o fracasso do seu negócio. O novo Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/24) transformou radicalmente o cenário, e ignorar as novas regras não é uma opção.

É apenas uma questão de tempo. A pergunta não é se você será fiscalizado, mas quando será autuado e penalizado com multas severas. 

Prepare-se: o jogo mudou, as regras são implacáveis e os mecanismos de controle, fiscalização e combate ao serviço clandestino foram significativamente fortalecidos, aparelhando a Polícia Federal como nunca antes.

Regras em vigor desde 10 de setembro de 2024: A calmaria antes da tempestade

Embora as novas regras estejam em vigor desde setembro do ano passado, pode parecer que pouco mudou. Isso ocorre porque a plena efetividade de alguns dispositivos legais depende da regulamentação via decreto presidencial, que orientará sua implementação.

A boa notícia? Essa regulamentação está prestes a acontecer. A publicação do decreto é esperada entre maio e junho. Este curto período representa sua janela de oportunidade crucial para regularizar sua operação e evitar consequências devastadoras.

Os 5 pilares da nova Lei contra o serviço clandestino: um cerco implacável
1. Responsabilização direta do contratante: 

O primeiro e mais impactante aspecto é a responsabilização solidária do contratante, seja pessoa física ou jurídica. 

A lei agora exige que, antes de contratar qualquer serviço de segurança, o cliente verifique a regularidade formal da empresa prestadora junto à Polícia Federal. 

Na prática, os próprios consumidores dos serviços de segurança privada se tornam os primeiros fiscais da lei, criando uma barreira natural contra a clandestinidade.

2. Penalidades severas para contratantes descuidados: 

Em linha com o ponto anterior, se o contratante negligenciar essa verificação e contratar um serviço de segurança privada irregular, ele também estará sujeito a penalidades. As multas variam de mil a 15 mil reais. 

E atenção: esse valor pode ser triplicado caso a sanção inicial seja considerada ineficaz devido à situação econômica do infrator ou se a conduta envolver qualquer forma de discriminação (origem, raça, sexo, cor, idade, etc.).

3. Multas exponenciais para empresas clandestinas: 

Pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado) que organizarem, oferecerem ou executarem serviços de segurança privada de forma irregular enfrentarão multas ainda mais pesadas, que variam de 10 a 30 mil reais. 

Novamente, essa multa pode ser triplicada se o valor máximo ainda for considerado ineficaz diante da capacidade econômica do infrator. 

Importante ressaltar: essas sanções administrativas ocorrem sem prejuízo da imediata cessação da prestação do serviço irregular e de outras sanções civis, penais e administrativas aplicáveis tanto ao infrator quanto ao contratante. Contratante e contratada estão, agora, no mesmo barco perante a lei.

4. Fiscalização ampliada e descentralizada: 

Um dos maiores desafios da Polícia Federal era sua capilaridade limitada para fiscalizar todos os municípios brasileiros. 

A Lei 14.967/24 soluciona essa questão de forma estratégica: o artigo 53 permite que a PF estabeleça convênios com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, delegando parte de suas atribuições de fiscalização e controle da prestação de serviços irregulares. 

Isso significa que as Polícias Militar e Civis, presentes em todas as cidades, poderão atuar ativamente na fiscalização e no combate à clandestinidade, inclusive participando da arrecadação das pesadas multas aplicadas. Esse mecanismo garante uma cobertura fiscalizatória em todo o território nacional.

5. Exigência de vigilantes habilitados e vínculo CLT

O quinto pilar visa profissionalizar quem executa o serviço. A lei determina expressamente que os serviços de segurança autorizados só podem ser realizados por vigilantes devidamente habilitados. 

Além disso, é requisito específico para o exercício da atividade que o vigilante esteja contratado sob o regime CLT por uma empresa prestadora de serviços de segurança devidamente autorizada pela Polícia Federal. 

A infração a esta norma acarreta multa de um a 15 mil reais (também passível de triplicação). Este ponto é particularmente crucial para coibir práticas como a “venda de franquia” irregular, onde empresas autorizadas “esquentam” operações de grupos informais, utilizando pessoal sem a formação adequada ou sem o devido vínculo empregatício.

O prazo está se esgotando: A hora de agir é AGORA!

Com a iminente publicação do decreto e da nova Portaria, estima-se que a 9ª Fase da Operação Segurança Legal da Polícia Federal seja deflagrada entre junho e julho. O cerco está se fechando.

Você tem uma janela de oportunidade única para transformar essa ameaça iminente em sua maior vantagem competitiva.

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Por Pedrosa Mentoria

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