Conheça os artigos vetados pelo presidente ao sancionar o Estatuto da Segurança Privada

O Estatuto da Segurança Privada foi sancionado pelo presidente Lula no dia 09 de setembro de 2024. A sua aprovação foi unânime entre os parlamentares, evidenciando a necessidade de atualização da Lei 7.102/83, que já havia se tornado obsoleta diante das novidades tecnológicas e as novas demandas do setor.

A nova lei que rege a segurança privada, Lei n.° 14.967/24, amplia as áreas de atuação dos profissionais da segurança, estabelecendo novas atividades, requisitos e direitos, além de intensificar a fiscalização das empresas do setor, visando combater a clandestinidade.

Vetos e argumentos

§ 2º do art. 7º do Projeto de Lei: Dizia que empresas de segurança privada poderiam ser contratadas pelo governo para monitorar presos conforme a Lei de Execução Penal.

  • O governo considerou inadequado delegar o monitoramento de presos a empresas privadas, entendendo que essa função deve permanecer com os órgãos públicos.

Inciso VI do caput do art. 19 do Projeto de Lei: Exigia apresentação de comprovante de pagamento das contribuições sindicais, tanto à patronal (das empresas) quanto à laboral (dos trabalhadores).

  • O veto foi justificado com base na reforma trabalhista de 2017, que eliminou a obrigatoriedade da contribuição sindical, respeitando a liberdade sindical garantida pela Constituição.

§ 2º e 4º, art. 20º do Projeto de Lei: Vedava que estrangeiros (pessoas físicas ou empresas) tivessem qualquer participação no capital de empresas de segurança privada especializadas no transporte de dinheiro, bens ou valores.

  • A Constituição garante que qualquer empresa pode atuar livremente, sem restrições injustificadas, desde que respeite as leis. Ao limitar a participação de estrangeiros e instituições financeiras, essas regras iriam contra esses princípios.

§ 3º, art. 20º do Projeto de Lei: Dizia que as instituições financeiras não poderiam participar do capital das empresas especializadas em segurança privada, nem criar seus próprios serviços de segurança privada voltados para o transporte de dinheiro e bens.

  • Impedir que instituições financeiras invistam ou criem serviços de segurança própria poderia restringir a concorrência e criar um monopólio, afetando a qualidade e o custo dos serviços.

 § 6º, art. 20º do Projeto de Lei: Fixava o prazo de dois anos para as empresas se adequarem às novas regras.

  • Com a vetação dos parágrafos anteriores, o prazo de adaptação previsto no § 5º tornou-se irrelevante.

 Art. 71 do Projeto de Lei: Exigia que o Poder Executivo regulamentasse a lei em até 90 dias após sua entrada em vigor.

  • O artigo foi vetado por impor um prazo ao Presidente da República para regulamentar a lei, interferindo nas competências exclusivas do Poder Executivo, conforme a Constituição.

Com a sanção da nova Lei da segurança privada, o passo seguinte é aguardar o decreto que vai regulamentar os diversos artigos permitindo implementar as inovações trazidas pelo novo marco regulatório da segurança privada.

Por Pedrosa Mentoria

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