Dispositivo do Estatuto da Segurança Privada que pode sofrer veto do presidente da República

O dispositivo que pode sofrer veto do presidente da república são os § 2º e § 3° do art. 20:

§É vedada a participação direta ou indireta de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, no capital social votante das empresas de serviço de segurança privada especializadas em transporte de numerário, bens ou valores de que trata esta Lei.
§ 3º As pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 31 (instituições financeiras) desta Lei não poderão:
I – participar do capital das empresas especializadas em segurança privada;
II – constituir serviços orgânicos de segurança privada voltados para o transporte de numerário, bens ou valores.

Estes dispositivos diretamente estão ferindo os artigos 170, inciso IV e art. 173, § 4º da Constituição Federal, que garantem a livre iniciativa e a livre concorrência. É bom lembrar que este dispositivo foi um “jabuti” inserido de última hora quando da aprovação do projeto de lei no plenário da Câmara, sem discussão nenhuma no dia 29/11/2016.

Quando o projeto esteve na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, e a relatoria estava com o Senador Randolfe Rodrigues, na ocasião de sua apresentação, em 17 de dezembro de 2019 o dispositivo em questão havia sido suprimido, sob a justificativa de ser inconstitucional. Na ocasião foi feito pedido de vistas, evitando a votação do relatório.

O Senador Laércio que o substituiu, manteve a redação original no texto aprovado que agora está sob avaliação do Executivo.

Da forma como foi inserido o dispositivo na Câmara dos Deputados e recolocado no texto do projeto no Senado, claramente promove uma reserva de mercado do serviço de transporte de numerários bens e valores, que é gigante, bilionário e concentrado em mãos de não mais que 05 empresas.

Essa indicação de favorecimento é facilmente deduzida quando veda que as instituições financeiras não possam constituir serviços orgânicos somente na atividade de transporte de valores.

Ao meu ver três são as consequências se for mantido tal dispositivo. Primeira é que vai aumentar o monopólio da atividade das 05 maiores empresas, praticamente fechando este mercado num verdadeiro clube do bolinha. A segunda consequência é que fica criado uma barreira para o ingresso de novas empresas no mercado deste específico serviço e praticamente acaba com a concorrência. A terceira consequência, não havendo concorrência, vai haver o aumento do custo do serviço de transporte de numerário, bens e valores especialmente aos bancos, que por certo vão passar estes custos ao consumidor final, prejudicando a sociedade como um todo.

Quanto à vedação da participação de capital estrangeiro no capital social votante a justificativa poderia estar ligada aos dispositivos da Constituição que protege a soberania nacional e questões de segurança pública. Todavia, a vedação se fixou somente na atividade de transporte de numerário, bens ou valores, deixando de lado as 09 outras atividades elencadas no artigo 5°, o que não tem lógica e coerência legislativa.

Essa diferenciação novamente pega mal, e considerando que tal ponto está restrito a um setor específico, que claramente prejudica a livre concorrência e a melhor qualidade dos serviços, caso o presidente não vete, com certeza este tema será levado ao STF para discutir a sua inconstitucionalidade, pelas partes prejudicadas.

A bem do debate, é importante registrar que existe o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que é o órgão responsável para tratar de questões concorrenciais e zelar pelo equilíbrio do mercado, que é a justificativa do presente caso. Ou seja, não há necessidade de tentar dirimir este ponto específico em texto de lei que claramente cumpre outro objetivo.

Por fim, é bom registrar que não se pode permitir que interesses de grupos específicos usem do poder de barganha que possuem, para obterem vantagens que não sobrevivem ao debate público, debate este, que claramente não existiu em nenhuma das casas legislativas, em que pese, sejam denominadas de parlamento.


Por Pedrosa Mentoria

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