A Lei 14.967/24 inovou ao prescrever no artigo 14, parágrafo 3º que:
“Os prestadores de serviços de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.”
DOIS TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Existem dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva. A subjetiva, é necessário provar a culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
Exemplo: em acidente de trânsito, para ser indenizado é necessário comprovar que o autor do prejuízo teve culpa.
Na responsabilidade objetiva não há necessidade de comprovar culpa, basta que ocorra o evento danoso para que a empresa tenha obrigação de indenizar.
Isto está previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil:
“haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (…)quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A natureza altamente perigosa das atividades de segurança privada e a existência potencial de riscos faz com que as empresas de segurança privada estejam submetidas à teoria da responsabilidade objetiva.
Dito de outra maneira, o risco gerado pela atividade empresarial deve ser assumido por ela, assim, qualquer dano que venha ocorrer por falha na prestação do serviço por negligência, imprudência ou imperícia, é assumido pela empresa de forma objetiva, devendo reparar os danos, mesmo que morais.
A RESPONSABILIDADE EM QUESTÕES TRABALHISTAS
A responsabilidade civil também afeta os colaboradores. Um exemplo disto é o vigilante que enfrenta assalto no ambiente de trabalho e fica com transtornos de estresse pós-traumático e depressão.
Embora a empresa de segurança privada não tenha culpa pela ação criminosa, ela obtém lucro com a situação e por ser a atividade de risco, sua responsabilidade é objetiva. Deve indenizar o vigilante no tratamento de saúde e em danos morais.
EMPRESAS DE MONITORAMENTO
As empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança estão sob o guarda-chuva da segurança privada e igualmente devem se organizar para enfrentar esta situação.
Boa medida é começar a rever seus contratos de prestação de serviços e os de terceirização, deixando-os alinhados com o Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados e o próprio Estatuto da Segurança Privada.
SEGURO FIANÇA: COMO VAI FUNCIONAR?
Ainda não se sabe como ele vai funcionar e como vai ser precificado. Em que grau vai onerar as empresas e qual o valor a ser provisionado? Vamos aguardar.
Este é um item que a Portaria da Polícia Federal deve trabalhar, pois a minuta do decreto apresentada não traz uma linha sobre o assunto.
Este item pode ser também regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, que tem atribuição legal para isso.
PACOTE DE VANTAGENS
Se deseja sair na frente, deve aproveitar o “pacote de vantagens” criado para ajudar as empresas a estarem em conformidade com a Lei 14.967/24.
Entre um dos itens dos entregáveis do pacote de vantagens, está exatamente a revisão dos contratos existentes, que tem como finalidade livrar a empresa de ser envolvida em processos de indenizações, não só oriundos do Estatuto da Segurança Privada, mas também do CDC e da LGPD.
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Se você for rápido, vai colocar dinheiro no seu caixa e ainda livrar a empresa dos riscos de uma multa de 05 a 10 mil reais.
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Pedrosa Mentoria