Após a sanção do presidente Lula, a Lei nº 14.967 de 9 de setembro de 2024 entra em vigor a partir da sua publicação. Todavia, muitos dos seus efeitos só vão surgir com o Decreto que agora ficou sem prazo para ser apresentado. Além disso, é possível afirmar que a plenitude só vai ocorrer quando for publicada a nova portaria da Polícia Federal.
Importante esclarecer que é normal este processo, pois rara a lei que é autoexplicativa.
Para contribuir no processo de esclarecimentos, a Revista SSP separou os artigos do Estatuto que dependem de decreto para entrarem em vigor.
CAPÍTULO II: Serviço de Segurança Privada
1. Art. 5º: Este artigo define os serviços de segurança privada, mas especifica que vários detalhes serão regulamentados. Isso inclui:
- Incisos I a XIII: Vigilância patrimonial, segurança de eventos, transporte de valores, segurança pessoal, formação e controle de acesso em portos e aeroportos, entre outros.
- Regulamentação: O decreto vai detalhar como cada serviço será prestado, os requisitos mínimos, qualificações necessárias e procedimentos operacionais.
- §1º: Uso de armas de fogo para determinados serviços (como vigilância patrimonial e transporte de valores).
- Regulamentação: O decreto definirá em quais condições específicas o uso de armas de fogo será permitido, quem pode portar, e o tipo de armamento.
- §3º. Serviços que podem ser prestados com armas de menor potencial ofensivo (como tasers ou sprays de pimenta).
- Regulamentação: Será estabelecido o uso, treinamento, e as condições de emprego dessas armas.
2. Art. 6º: Transporte de numerário (dinheiro ou valores) e escolta.
- §1º: Uso de veículos especiais blindados no transporte de numerário e em escoltas.
- Regulamentação: O decreto vai definir quando esses veículos blindados são obrigatórios e quais são as especificações técnicas.
- §3º: Proibição do transporte de valores entre 20h e 8h, exceto em casos específicos.
- Regulamentação: O decreto vai detalhar quais são as exceções e como esses casos especiais serão tratados.
- §5º: Uso de veículos com blindagem e dispositivos de proteção para os vigilantes.
- Regulamentação: Será especificado o tipo de blindagem, dispositivos de segurança necessários para os veículos e os procedimentos de utilização.
CAPÍTULO III: Prestadores de Serviços de Segurança Privada
1. Art. 14: O capital social mínimo necessário para empresas de segurança privada.
- §4º: Os valores serão revisados periodicamente.
- Regulamentação: O decreto vai definir a periodicidade e os critérios de atualização do capital mínimo exigido para as empresas.
- Parágrafo único: Compartilhamento de dados entre órgãos de segurança pública e procedimentos de divulgação para controle social.
- Regulamentação: O decreto estabelecerá como esses dados serão compartilhados entre órgãos federais, estaduais e municipais, garantindo sigilo e níveis de acesso adequados.
CAPÍTULO IV: Serviços Orgânicos de Segurança Privada
1. Art. 25: Segurança privada orgânica organizada por empresas ou condomínios.
- §6º: Comparação de condomínios a conjuntos residenciais e comerciais.
- Regulamentação: O decreto vai definir quais tipos de conjuntos (casas, apartamentos, prédios, lojas, etc.) se igualam a condomínios para efeito de organização de segurança privada orgânica.
CAPÍTULO V: Profissionais de Segurança Privada
1. Art. 29: Direitos dos vigilantes.
- VII: Regulamentação do serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social.
- Regulamentação: O decreto definirá como os vigilantes poderão acessar e se beneficiar desses serviços de aprendizagem e assistência.
2. Art. 30: Deveres dos profissionais de segurança privada.
- §1º: Exceções à exigência de uniformização.
- Regulamentação: O decreto vai detalhar os casos em que os profissionais não precisam estar uniformizados.
CAPÍTULO VI: Segurança em Instituições Financeiras
1. Art. 31: Planos de segurança para instituições financeiras.
- §2º: Exceções para municípios com menos de 20 mil habitantes.
- Regulamentação: O decreto vai definir os requisitos de segurança específicos para essas pequenas cidades, cujas agências estão desobrigadas de cumprir requisitos implantados com o Estatuto.
2. Art. 33: Fiscalização da adequação dos itens de segurança nas instituições financeiras.
- §3º: Redução de dispositivos de segurança nas agências bancárias com base em índices de criminalidade e número da população.
- Regulamentação: O decreto definirá os critérios para a Polícia Federal autorizar a redução de dispositivos de segurança, como alarmes e câmeras.
3. Art. 36: Transporte de valores por empresas ou serviços orgânicos de segurança.
- Parágrafo único: Transporte de valores em regiões com dificuldade de usar veículos blindados.
- Regulamentação: O decreto vai detalhar as situações onde será permitido o uso de outros meios de transporte, como via aérea, fluvial, ou marítima, e as normas de segurança nesses casos.
CAPÍTULO VII: Fiscalização e Controle
1. Art. 40: Atribuições da Polícia Federal.
- VII: Aquisição, uso e destruição de armas e equipamentos de segurança privada.
- Regulamentação: O decreto vai especificar as regras para a aquisição, destruição e controle de armas e munições pelas empresas de segurança.
- §4º: Vistoria periódica a prestadores de serviços de segurança privada e empresas de condomínios com serviços orgânicos de segurança privada.
- Regulamentação: O decreto definirá a periodicidade e os critérios para essas vistorias.
2. Art. 41: Informações a serem prestadas por escolas de formação e empresas de serviços de segurança privada à Polícia Federal.
- Regulamentação: O decreto vai especificar a frequência com que essas informações, como relação de funcionários, contratos, veículos, etc., devem ser fornecidas.
3. Art. 42: Informações sobre serviços de monitoramento.
- Regulamentação: O decreto vai definir os dados e informações sobre técnicos, instalações e sistemas que as empresas devem reportar à Polícia Federal.
CAPÍTULO XI: Disposições Finais
1. Art. 54: Regras de transição para os requisitos de escolaridade.
- Regulamentação: A lei alterou a escolaridade dos profissionais da segurança privada. O decreto vai definir as regras de transição e os prazos de implementação do novo quesito para fins de realização do curso básico.
2. Art. 62: Descontos em seguros para estabelecimentos financeiros que adotarem medidas adicionais de segurança.
- Regulamentação: O decreto vai especificar quais meios de proteção, além dos requisitos mínimos, darão direito a descontos nos seguros contra roubos e furtos.
São 21 dispositivos que demandam regulamentação. Importante esclarecer que o Decreto não pode reduzir nem tampouco ampliar o comando da lei, sua função é detalhar como vai ocorrer a vontade do legislador.
A primeira fase está superada, a Lei n° 7.102/83 deixou o cenário jurídico e temos uma nova lei, robusta, inovadora e corretiva. Os desdobramentos plenos e seus efeitos só vão ser sentidos pelos atores da segurança privada em 2025.
Sem uma data definida para a publicação do decreto, convido você a nos acompanhar Vamos aproveitar este período para estudar e aprofundar os novos fundamentos do mercado da segurança privada no Brasil.
Por Pedrosa Mentoria