Estatuto da Segurança Privada virou lei: veja o que já está valendo

Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada, diversos artigos já estão em vigor sem a necessidade de regulamentação adicional. Esses dispositivos são autoexecutáveis, estabelecendo regras e obrigações que devem ser seguidas imediatamente.

A seguir, destacamos os principais artigos que já estão valendo:

Art. 2º – Prestação de serviços de segurança privada

  • Este artigo estabelece que os serviços de segurança privada só podem ser prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por empresas e condomínios edilícios com serviços orgânicos de segurança privada. 
  • Implicação: Isso impede a atuação de autônomos ou cooperativas no setor, profissionalizando a área e garantindo que apenas empresas formalmente constituídas possam operar. Empresas clandestinas ou que operam sem registro formal serão fiscalizadas e estão sujeitas a multas que vão de 10 a 30 mil reais.

Art. 3º – Princípios da prestação de serviços

  • A prestação de serviços de segurança privada deve observar os princípios de dignidade da pessoa humana, proteção à vida e interesse público. Além disso, as empresas contratantes precisam verificar a regularidade formal da empresa prestadora de serviços.
  • Implicação: Este artigo reforça a necessidade de que a contratação de serviços de segurança privada seja feita de forma transparente e responsável, garantindo que as empresas estejam em conformidade com as leis trabalhistas e regulatórias. Os contratantes, podem ser responsabilizados por contratarem com empresa irregular, podendo serem sofrerem multas no valor de um a 15 mil reais.

Art. 4º – Autorização da Polícia Federal

  • A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, que também é responsável pela fiscalização.
  • Implicação: Sem a autorização da Polícia Federal, qualquer serviço de segurança privada é ilegal. Isso reforça o controle estatal sobre o setor, garantindo que apenas empresas qualificadas e regulares possam operar.

Art. 6º – Transporte de numerário

  • Define que o transporte de numerário ou valores das instituições financeiras deve ser feito com veículos blindados e por, no mínimo, quatro vigilantes habilitados.
  • Implicação: A exigência de veículos blindados e vigilantes qualificados aumenta a segurança nesse tipo de operação, reduzindo o risco de assaltos e outras ocorrências. Empresas que não cumprirem essas exigências estarão sujeitas a sanções.

Art. 7º – Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança

  • Estabelece as regras para a prestação de serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, incluindo a elaboração de projetos, locação e comercialização de equipamentos, além da assistência técnica.
  • Implicação: Este artigo regulamenta o uso de tecnologia no setor de segurança privada, exigindo que as empresas estejam preparadas para oferecer serviços de monitoramento de alta qualidade e com suporte técnico adequado. Empresas clandestinas que oferecem monitoramento sem atender a esses requisitos vão ser fiscalizadas e podem ser penalizadas com multas no valor de dez a trinta mil reais.

Art. 9º – Segurança em eventos

  • Permite que o serviço de segurança privada seja utilizado em eventos, como em estádios e ginásios, em complemento à segurança pública.
  • Implicação: A segurança em grandes eventos é uma área sensível, que antes da lei 14.967/24 não tinha regulamentação nenhuma na lei 7.102/83 e no Decreto 89.056/83. A portaria 18.045/23 supria esta lacuna com o mínimo de regulamentação. Agora, há diversos dispositivos tratando deste importante serviço, tanto que indica, que a participação de empresas privadas em segurança de grandes eventos e jogos de futebol, deve ocorrer de forma integrada com os órgãos públicos, garantindo a segurança dos participantes e do patrimônio.

Art. 10 – Bombeiros civis

  • As empresas de segurança privada podem prestar serviços de bombeiro civil, desde que os profissionais sejam capacitados, e vedando o acúmulo de funções de vigilância e combate a incêndios.
  • Implicação: Este artigo amplia o escopo de atuação das empresas de segurança, permitindo que elas também ofereçam serviços de prevenção e combate a incêndios, desde que sigam as normas específicas.

Art. 13 – Classificação dos prestadores de serviços

  • Classifica os prestadores de serviços de segurança privada em três categorias: empresas de segurança, escolas de formação e empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos.
  • Implicação: Essa classificação organiza o setor, permitindo que a Polícia Federal tenha um maior controle sobre as diferentes atividades exercidas pelas empresas de segurança privada e segmenta o mercado, de modo atender os interesses da sociedade, já que a segurança privada é considerada de interesse nacional.

Art. 14 – Capital social mínimo

  • Estabelece o capital social mínimo necessário para a obtenção de autorização para operar no setor de segurança privada, variando de acordo com o tipo de serviço prestado.
  • Implicação: Essa exigência visa garantir que as empresas tenham solidez financeira para arcar com suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias, de responsabilidade civil e operacionais, além de evitar que empresas de pequeno porte, sem a devida estrutura, atuem no setor.

Art. 17 – Armas de fogo

  • As armas utilizadas na prestação de serviços de segurança privada devem ser de propriedade das empresas e cadastradas no Sistema Nacional de Armas (Sinarm).
  • Implicação: O controle sobre as armas de fogo é rigoroso, e as empresas devem seguir estritamente as normas estabelecidas pela Polícia Federal para evitar o uso indevido ou ilegal de armamento.

Art. 19 – Requisitos para autorização

  • Define os requisitos para a autorização de funcionamento dos prestadores de serviços de segurança privada, como a regularidade fiscal, certidões negativas de antecedentes criminais, entre outros.
  • Implicação: Este artigo visa garantir que as empresas de segurança privada sejam idôneas e estejam em conformidade com todas as exigências legais e fiscais.

Art. 21 – Uso de tecnologias

  • Permite que as empresas de serviços de segurança utilizem diferentes tecnologias, desde que dentro dos limites legais.
  • Implicação: Incentiva a modernização do setor, permitindo que as empresas adotem novas tecnologias para melhorar a eficiência e a segurança dos serviços prestados. As empresas especializadas nos serviços de vigilância armada ou desarmada estão autorizadas a utilizarem os sistemas eletrônicos de segurança como item complementar à segurança humana.

Art. 22 e 23 – Escolas de Formação

  • As escolas de formação de profissionais de segurança privada são consideradas prestadoras de serviço de segurança privada no item formação. Permite, em caráter excepcional, que realizem atividades de ensino distintas, fora da grade curricular, desde que seja para complementar a formação profissional do setor.
  • Implicação: As escolas de formação são fundamentais para garantir a qualificação dos profissionais, e a possibilidade de realizar outras atividades de ensino permite uma maior flexibilidade na capacitação e maior gama de negócios.

Art. 24 – Empresas de monitoramento

  • Estabelece as regras para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada, permitindo o monitoramento remoto de estabelecimentos.
  • Implicação: Reforça a regulamentação do uso de tecnologia no setor de segurança, garantindo que as empresas de monitoramento operem dentro dos limites legais.

Art. 26 – Profissionais de segurança privada

  • Define as categorias de profissionais de segurança privada, nas empresas de monitoramento e rastreamento, criou o supervisor de monitoramento, monitor e inspetor técnico. Na vigilância, o gestor de segurança de curso superior, vigilante supervisor e vigilante.
  • Implicação: Garante que cada profissional tenha uma função específica e seja devidamente habilitado para exercê-la, aumentando a qualidade dos serviços prestados e elevando o nível técnico das empresas para um jogo de primeira divisão.

Art. 27 – Identificação dos profissionais

  • Estabelece a obrigatoriedade do uso de documento de identificação para gestores, vigilantes e supervisores, quando em serviço.
  • Implicação: Facilita a fiscalização e o controle dos profissionais em atividade, garantindo que todos estejam devidamente identificados.

Art. 28 – Requisitos para vigilantes

  • Define os requisitos para o exercício da atividade de vigilante, como ser brasileiro, ter idade mínima de 21 anos, não possuir antecedentes criminais e o aumento da escolaridade.
  • Implicação: Garante que apenas pessoas qualificadas e sem histórico criminal possam atuar como vigilantes, aumentando a confiabilidade do setor.

Art. 29 – Direitos dos vigilantes

  • Estabelece os direitos dos vigilantes, como a atualização profissional, uniforme especial, porte de arma de fogo em serviço, seguro de vida, entre outros.
  • Implicação: Garante que os profissionais de segurança privada tenham condições adequadas de trabalho e sejam devidamente equipados para exercer suas funções com segurança.

Art. 30 – Deveres dos profissionais

  • Define os deveres dos profissionais de segurança privada, como o respeito à dignidade humana, a comunicação de incidentes e a manutenção do sigilo profissional.
  • Implicação: Este artigo reforça a responsabilidade ética dos profissionais de segurança privada, garantindo que suas ações sejam pautadas pela integridade e respeito aos direitos humanos.

Art. 33 – Exigências para agências bancárias

  • Estabelece as exigências de segurança para agências bancárias, como a presença de vigilantes armados, sistemas de alarme e câmeras de segurança.
  • Implicação: Aumenta a proteção nas agências bancárias, reduzindo o risco de assaltos e outros crimes.

Art. 40 – Competências da Polícia Federal

  • Define as competências da Polícia Federal no âmbito da segurança privada, como a concessão de autorizações, renovação de licenças e fiscalização.
  • Implicação: Reforça o papel central da Polícia Federal no controle e fiscalização do setor de segurança privada, elevando a capacidade de inibir que empresas irregulares atuem no setor, garantindo que as empresas autorizadas e profissionais tenham segurança jurídica para atuar no mercado regular, sem concorrência desleal.

Art. 45 – Penalidades administrativas

  • Estabelece que a Polícia Federal é responsável por aplicar penalidades administrativas por infrações à lei, como advertências e multas.
  • Implicação: Garante que as empresas e profissionais que não cumprirem as exigências legais sejam punidos, incentivando a conformidade com a lei.

Art. 46 e 47 – Multas

  • Define as multas aplicáveis a prestadores de serviços de segurança privada e instituições financeiras, que variam de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00, dependendo da gravidade da infração e se houver qualquer ato discriminatório envolvido no fato sob investigação.
  • Implicação: As multas, que constituem uma inovação, são um instrumento de punição para empresas que descumprirem a lei, incentivando a regularização e o cumprimento das normas.

Art. 48 – Penalização de serviços clandestinos

  • Estabelece multas pesadas para pessoas físicas ou jurídicas que organizarem ou contratarem serviços de segurança privada em desacordo com a lei. Os valores iniciam em dez, podendo chegar a trinta mil. Também prevê a apreensão e destruição dos materiais utilizados.
  • Implicação: Esse artigo visa combater a clandestinidade no setor, punindo tanto os prestadores quanto os contratantes de serviços ilegais, que podem ocorrer nas mesmas multas.

Art. 50 – Crime de prestação de serviços sem autorização

  • Criminaliza a prestação de serviços de segurança privada sem autorização, desde que faça uso de arma de fogo, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
  • Implicação: Este artigo impõe uma punição severa para quem presta serviços de segurança privada de forma ilegal, usando arma de fogo. Este dispositivo visa inibir a presença de agentes públicos da segurança pública, que fazem uso da prerrogativa do porte de arma de fogo fora do serviço, para vender serviço de segurança privada, protegendo o mercado formal e os consumidores.

Art. 51 – Taxas

  • Institui taxas para a execução dos serviços de fiscalização e controle, aplicáveis aos prestadores de serviços de segurança privada e instituições financeiras.
  • Implicação: As taxas garantem o financiamento das atividades de fiscalização, permitindo que a Polícia Federal tendo mais recursos, possa manter e ampliar o controle sobre o setor.

Esses artigos, ao entrarem em vigor imediatamente, estabelecem um marco regulatório que visa melhorar a segurança privada e das instituições financeiras, garantindo maior proteção da sociedade como um todo.

Em contraponto, vários artigos importantes esperam a publicação do decreto, que segundo a Revista SSP, poderá acontecer entre outubro e novembro deste ano. 

Siga a Revista SSP e acompanhe os principais desdobramentos do Estatuto da Segurança Privada. 

Por Pedrosa Mentoria

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