LEI 14.967/24 E O GSVG NO RS – COMO FICA AGORA?

Após anos de tramitação nas Comissões do Congresso, o Projeto de Lei do Estatuto da Segurança Privada foi introduzido no ordenamento jurídico no dia 10/09/24.

O Estado do Rio Grande do Sul é o único Estado da Federação que tem um regramento próprio, de controle e fiscalização das atividades e profissionais envolvidos com segurança.

A Lei 7.102/83 era bastante limitada em regulamentar a segurança privada.

A Lei 14.967/24 é completa e atual, coloca sob o guarda-chuva da segurança privada e da fiscalização da Polícia Federal empresas de vigilância armadas ou não e segurança eletrônica.

O GSVG – Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guardas

No Rio Grande do Sul existe o GSVG – Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guardas – foi criado em 30/05/1969 e atualmente está organizado com base na Lei Estadual n° 8109/85 e no Decreto Estadual n° 32.162/86.

É um órgão da Brigada Militar responsável pela fiscalização e licenciamento de empresas que oferecem serviços de segurança privada desarmada. 

Isso inclui atividades de portaria, zeladoria, vigilância, monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, além do comércio e instalação de sistemas eletrônicos de segurança.

O licenciamento efetuado pelo GSVG envolve a organização de um conjunto de documentos necessários para o processo administrativo. Esse processo visa validar a emissão de alvarás, portarias, certidões de regularidade e credenciais de identificação dos membros das empresas.

FISCALIZAÇÃO DO GSVG

Feito a autorização, a Brigada Militar através do GSVG licencia e fiscaliza os profissionais e empresas de segurança privada desarmada.

Observa-se que as empresas de segurança armada autorizadas pela Polícia Federal por força da Lei 7.102/83 também tinha que se credenciar, obtendo certidão de regularidade. 

COMO FICA AGORA COM A LEI 14.967/24

A regulamentação promovida pela GSVG é mais ampla e vai permanecer com os serviços de portaria, vigia, zeladoria, comércio e instalação de sistemas eletrônicos de segurança que não estão no campo de regularização da Lei 14.967/24.

Todavia os Estados têm autonomia para regularizar e criar mecanismos de controle e fiscalização, como no caso do GSVG, das questões que não estão regulamentadas por lei federal.

EMPRESAS DE SEGURANÇA DESARMADA COMO FICAM?

O art. 2º do Estatuto da Segurança Privada é bastante claro: “Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.”

As empresas de segurança privada desarmadas vão ter que pedir autorização de funcionamento na Polícia Federal.

EMPRESAS DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA

Foi incluído no rol dos serviços de segurança privada o “monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerários, bens ou valores”.

Para não ter dúvidas, o art. 24 da Lei 14.967/24 determina que as empresas que praticam “a comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços” (de monitoramento) não estão incluídas no escopo da Polícia Federal, MAS VÃO ESTAR NO DA GSVG.

No mesmo raciocínio o serviço de instalação de sistemas eletrônicos de segurança isolado também não é compreendido dentro do conceito do art. 7º do Estatuto, MAS VÃO ESTAR NO GSVG. 

QUAL A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS AUTORIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL?

Por força do § 1º do artigo 40 da lei 14.967/24 as empresas de segurança armadas, desarmadas, de monitoramento e rastreamento de numerários de bens ou valores, deverão no prazo de 10 dias úteis, após a concessão de autorização de funcionamento “comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal (…).”

Nesse ponto ao meu ver a GSVG vai ter que alterar seu cadastro, pois seu papel em relação a estas empresas será em um primeiro momento de cadastramento, a fins de emitir certidão de regularidade, como era feito com as empresas de segurança armadas.

CONVÊNIO PARA FISCALIZAÇÃO DA PF COM A GVSG

O decreto regulamentador da Lei 14.967/24 que ainda não foi publicado vai trazer uma grande novidade: POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO com “as secretarias de segurança pública”, delegando parte de suas atribuições relacionadas à fiscalização e ao controle da prestação dos serviços de segurança privada.

Claro, nesse convênio vai haver uma partilha das pesadas multas previstas na lei, que podem chegar a R$ 90 mil reais.

Em breve, o GSVG expandirá suas atividades, desempenhando um papel conveniado que fortalecerá sua atuação. 

Isso permitirá um controle mais abrangente das atividades de segurança privada no Estado do Rio Grande do Sul, tanto daquelas empresas autorizadas pela Polícia Federal quanto das aprovadas pelo próprio GSVG.

Rio Grande do Sul, saiu na frente!

Quer saber como serão os reflexos da Lei 14.967/24 no seu estado? Participe da 1ª Jornada do Estatuto da Segurança Privada e esteja preparado para liderar com conhecimento e confiança no setor da segurança privada.

Por Pedrosa Mentoria

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