Para a 5ª Turma, trata-se de um contrato em equipe, em que vários policiais se revezavam na segurança pessoal do empregador
Um policial militar de Goiana (PE) teve reconhecido o vínculo de emprego doméstico com um ex-prefeito da cidade, para quem trabalhava como segurança particular. Ele realizava o serviço em sistema de revezamento com outros dois PMs, seguindo a escala da polícia.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o vínculo foi configurado devido à prestação de serviços por mais de três dias por semana e à relação contratual em equipe. O recurso apresentado por um economiário, que contestava o reconhecimento do vínculo, foi rejeitado pela Turma.
Policiais se revezavam na segurança particular do prefeito
Na reclamação trabalhista, o segurança disse que prestou o serviço de setembro de 2012 a setembro de 2016 de forma clandestina, por ser policial militar. No depoimento, afirmou que trabalhava com mais dois colegas, também PMs, dois ou três dias por semana, a depender da escala de trabalho na polícia, e que era comum acompanhar o patrão em viagens e fins de semana.
O empregador, em sua defesa, disse que em 2012 concorreu à Prefeitura de Goiana e que o policial prestou serviço já no fim da campanha, portanto, sem vínculo de emprego. Em janeiro de 2013, ao assumir o cargo de prefeito, passou a requerer novamente os serviços de segurança aos três policiais, como diaristas. Seu argumento era o de que se tratava de uma prestação autônoma de serviços, sem continuidade, subordinação e pessoalidade.
Situação caracteriza contrato de equipe
O juízo de primeiro grau negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o economiário a anotar a carteira de trabalho do segurança e a pagar todas as verbas decorrentes. Para o TRT, ficou demonstrada a existência de contrato em equipe, em que os trabalhadores se revezavam na segurança pessoal do prefeito – que afirmou em seu depoimento que eles trabalhavam para ele no mínimo três dias da semana.
No julgamento do recurso de revista do ex-prefeito, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros. Ele explicou que o trabalho em equipe consiste na junção de um grupo de colaboradores com habilidades específicas, a fim de atingir resultados superiores aos que seriam alcançados individualmente. Por sua vez, o trabalho doméstico é o serviço prestado em ambiente residencial, de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, por mais de dois dias por semana e sem geração de lucro para a parte empregadora. “É incontroverso nos autos que ficou caracterizado o contrato em equipe e que havia prestação de serviços por mais de três dias da semana”, concluiu.
Processo: RR-1117-23.2017.5.06.0233
Fonte: SECOM – TST | Reprodução