Serviços de monitoramento poderão ser terceirizados?

No dia 25 foi dado publicidade da minuta do decreto que vai regulamentar a Lei 14.967/24.

O Delegado Geral de Controle da segurança privada, Cristiano Campidell, juntamente com diversos representantes de entidades afins, entregaram uma proposta de texto no Ministério da Justiça.

A estimativa é que no mês de abril deve ser publicado o Decreto que vai regulamentar o Estatuto da Segurança Privada.

A nova portaria da Polícia Federal, revogando a atual 18.045/24, deve vir em seguida.

Vou destacar o trecho que muito interessa para o setor das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.

A TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

No artigo 31 da minuta foi regulamentado que:

“§ 3º É permitida a terceirização dos serviços prestados por empresa de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada, desde que a empresa terceirizada também possua autorização de funcionamento válida concedida pela Polícia Federal.”

Para melhor entendimento, vou reproduzir o art.31 que define o que compreende os serviços de monitoramento de sistema eletrônico e rastreamento de numerário, bens ou valores, que podem ser terceirizados:

“I – a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada, na forma do art. 35 deste decreto;

II – a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;

III – a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles;

IV – o monitoramento remoto de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados; e

V – o rastreamento de numerário, bens ou valores.”

Estes serviços podem ser realizados conjuntamente, de forma integral, ou de forma isolada. A empresa pode pedir autorização de funcionamento e descrever qual ou quais atividades vai realizar. Esta é a indicação do § 1°:

“A prestação dos serviços mencionados nos incisos do caput pode se dar isolada ou conjuntamente, sendo possível a prestação de apenas um ou mais serviços pela mesma empresa.”

Tem o alerta, que o objeto social da empresa deve ser restrito aos serviços descritos no artigo 31.

Inclusive, o artigo 33 é bastante claro de que: “As empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada não poderão oferecer serviços distintos daqueles previstos no art. 31 deste decreto.”

As empresas devem relacionar todos os serviços no seu objeto social e depois terceirizar os serviços que achar conveniente.

A COMERCIALIZAÇÃO ISOLADA DE PRODUTOS

O artigo 24 da Lei nº 14.967/24, definiu:

“Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art.5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.

O § 5º da minuta do decreto esclareceu este ponto dizendo:

“considera-se comercialização isolada de produtos relacionados aos serviços de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção de equipamentos eletrônicos sem a correspondente prestação de serviços de monitoramento remoto.”

Nesse ponto tem uma incoerência. 

A lei define produtos relacionados aos serviços, que se comercializados sem o serviço de monitoramento, não fazem parte da segurança privada, não estão submetidos ao controle da Polícia Federal.

O decreto amplia e considera serviço como se fosse produto e entra em contradição com o comando da lei. Vamos ter que acompanhar esse ponto, com certeza será feito uma correção no texto oficial, pois o decreto não pode dizer nem mais nem menos do que a lei disse!

REVISÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O art. 34 da minuta do decreto descreve que:

“A prestação dos serviços mencionados no art. 31 deste decreto cria, para a empresa prestadora, o dever de zelo, nos limites contratuais, em relação ao patrimônio do contratante e lhe concede o direito de representação perante as autoridades de segurança pública, nos limites do exercício de sua atividade.”

A indicação é que a empresa de monitoramento tem o dever de zelo nos limites contratuais. Nenhuma novidade.

Todavia, é preciso entender que os novos conceitos e atribuições previstas na lei e regulamentadas no decreto demandam que os contratos de prestação de serviço e os de terceirização dos serviços de monitoramento sejam ajustados, sob pena de incorrer em infrações administrativas e responsabilidade civil, por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados.

É preciso esclarecer que direito de representação é item que deve ser previsto no contrato de prestação de serviços.

O que os empresários de empresas de monitoramento devem fazer agora? 

1°. Rever todos os contratos que possuem de terceirização e de prestação de serviços de monitoramento, ajustando conforme as orientações do CDC, LGPD e a Lei 14.967/24.

2°. Promover internamente o processo de conformidade organizacional, envolvendo todos os setores da empresa, para que o time reveja os processos e procedimentos internos, bem como todos os documentos, garantindo que a empresa esteja em conformidade com o novo regulamento legal.

3°. Dar início na preparação do processo administrativo de autorização, já antecipando os itens conhecidos descritos na Lei 14.967/24.

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Por Pedrosa Mentoria

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