A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte de valores de Feira de Santana (BA) a pagar R$300 mil por danos morais coletivos, devido a uma conduta negligente que resultou na morte de dois funcionários em um acidente com um carro-forte. Segundo o tribunal, o descumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho evidencia descuido à classe trabalhadora, especialmente aqueles diretamente afetados, configurando, assim, um dano coletivo.
Carro-forte colidiu frontalmente com outro veículo
O acidente aconteceu em 2014, quando o carro-forte transitava pela BR-101, perdeu o controle, rodopiou na pista, invadiu a contramão e se chocou de frente com um veículo que vinha no sentido oposto. Dois funcionários, incluindo o motorista, faleceram, enquanto outros dois ficaram gravemente feridos.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) multou a empresa em decorrência do acidente, apontando as más condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho. De acordo com o MTE, uma das causas que contribuíram para o ocorrido foi a jornada excessiva do motorista, que havia trabalhado mais de 12 horas por dia na semana anterior. Além disso, a ausência de apoio de cabeça nos bancos resultou na morte de um dos vigilantes, que sofreu uma lesão fatal na base do crânio. A organização do trabalho também foi considerada inadequada, já que o número de vigilantes não era suficiente para cobrir todas as rotas previstas.
Comportamento da empresa expôs funcionários a riscos
O MPT solicitou que a empresa fosse condenada ao pagamento de R$1,5 milhão por danos morais coletivos, além de ser obrigada a cumprir 14 medidas para assegurar a segurança dos trabalhadores. O juízo de primeira instância aceitou o segundo pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) determinou também o pagamento de R$150 mil como indenização.
Para o TRT, ao desrespeitar normas de segurança e saúde no trabalho, a empresa colocou seus funcionários em uma situação de risco coletivo, comprometendo sua integridade física, um risco que se concretizou no acidente de trabalho.
Para 6ª Turma, perigo afeta a coletividade de trabalhadores
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista no qual o MPT solicitava o aumento do valor da indenização, considerou irrisório o valor atribuído pelo TRT. Para ele, as condições de risco no ambiente de trabalho afetam toda a coletividade dos funcionários, uma vez que o perigo poderia ter atingido qualquer trabalhador da empresa.
Segundo o relator, o dano causado pela negligência da empresa “afetou, de fato, o patrimônio jurídico da coletividade”. Assim, a indenização não se limita aos trabalhadores diretamente envolvidos no acidente, mas sim à coletividade, representada pelo MPT.
Em relação ao valor da indenização, o ministro ressaltou que, em um caso recente envolvendo uma grande empresa e um acidente de trabalho com vítimas fatais, a Turma fixou o valor de R$300 mil por danos morais coletivos.
A decisão foi unânime, e o processo corre em segredo de justiça.
Fonte: SECOM – Secretaria de Comunicação | Reprodução