No dia 9 de setembro de 2024, foi sancionada a Lei 14.967, que institui o Estatuto da Segurança Privada. A nova lei trouxe diversas inovações, incluindo a criação de novas profissões no setor, agora regularizadas. Além do vigilante, criado pela Lei 7.102/83, o Estatuto, conforme o artigo 26, introduziu as seguintes profissões: gestor de segurança privada, vigilante supervisor, supervisor de monitoramento, técnico externo e operador de sistema eletrônico de segurança.
Cada uma dessas novas profissões têm suas exigências de escolaridade definidas no artigo 28:
- Gestor de Segurança: Nível superior.
- Vigilante Supervisor: Ensino médio.
- Vigilante: Ensino fundamental completo.
- Supervisor de Monitoramento, Técnico Externo e Operador de Sistema: Ensino médio.
Este regramento específico afeta diretamente os vigilantes que já estão no mercado de trabalho. Caso queiram fazer cursos de aperfeiçoamento, como transporte de valores, escolta armada ou segurança pessoal, será necessário ter concluído o ensino fundamental.
Regras de transição
Os demais profissionais demandam regulação por meio de decreto. Pelo princípio da razoabilidade, considerando que as empresas de monitoramento terão um prazo de três anos para se adaptarem ao Estatuto, a nova lei sabiamente estabeleceu que as regras de transição do requisito de escolaridade serão definidas em decreto. Tal previsão é bastante clara:
“Art. 54: As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.”
A Lei 14.967 representa um marco na regulamentação da segurança privada no Brasil, trazendo clareza e novas oportunidades para os profissionais do setor. No entanto, a implementação das novas exigências de escolaridade deve ser feita de forma a respeitar os direitos adquiridos e garantir uma transição justa e ordenada.
Enquanto a regulamentação pelo futuro decreto não for definida, por questão legal, continuam em vigor as regras estabelecidas pela Lei 7.102/83:
a) O aluno pode fazer o curso básico de vigilante sem ter concluído o ensino fundamental, exigindo-se apenas o mínimo do quinto ano do ensino fundamental (conforme o art. 150 da Portaria 18.045/23 da Polícia Federal).
b) O vigilante que já completou o curso básico pode realizar o curso de aperfeiçoamento (anteriormente chamado de extensão) também com o mínimo do quinto ano do ensino fundamental (conforme o art. 150 da Portaria 18.045/23 da Polícia Federal).
A Nota Interpretativa da Polícia Federal
Foi publicada pela Polícia Federal no dia 20 de setembro a Nota Interpretativa nº 001/2024, interpretando que a nova regra de escolaridade já estaria valendo para os profissionais vigilantes. Vejamos o texto:
“Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, todas as suas disposições que não dependem de regulamentação devem ser observadas desde a entrada em vigor, em 10 de setembro de 2024.
Assim, os requisitos do art. 28 devem ser observados desde a publicação da nova lei, passando-se a exigir para os cursos de formação de vigilante e de aperfeiçoamento (antiga extensão) o requisito específico descrito no § 1º, inciso I, do citado artigo:
§ 1º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:
I – ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e
II – estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada.”
Todavia, deve-se também observar o disposto no § 7º do mesmo art. 28, que traz a seguinte regra de transição:
§ 7º Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio prevista no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo em relação aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação ou de aperfeiçoamento, por ocasião da entrada em vigor desta Lei.
Assim, para os cursos de atualização (antiga reciclagem) não será exigida a comprovação de escolaridade com base na nova lei, preservando-se os profissionais que já possuem formação como vigilantes ou aperfeiçoamento (antiga extensão).
Por outro lado, é preciso deliberar sobre os cursos em andamento, iniciados antes da vigência da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, a qual não trouxe um período de vacatio legis para que toda a sociedade pudesse a ela se adaptar, tendo se referido à transição da seguinte forma:
Art. 54. As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.
Ocorre que há diversas turmas em andamento, em todo o país, que se iniciaram antes do dia 10 de setembro de 2024, cumprindo os requisitos então estabelecidos na revogada Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Não seria razoável excluir alunos ou não homologar turmas em andamento que cumpriram os requisitos legalmente previstos no momento em que foram iniciadas.
Igualmente, é inviável aguardar a publicação do decreto regulamentador para decidir sobre as turmas em andamento, na medida em que isso traria prejuízos inestimáveis aos vigilantes.
Assim, considerando os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, deve ser observado o seguinte:
a) as turmas de curso de formação e aperfeiçoamento (antiga extensão), com início de curso até 9 de setembro de 2024, ainda que a respectiva comunicação de início tenha ocorrido depois desta data, devem observar os requisitos previstos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
b) as turmas de curso de formação e aperfeiçoamento (antiga extensão), com início de curso a partir de 10 de setembro de 2024, devem observar os requisitos previstos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024;
c) quanto às regras procedimentais, aplicam-se as disposições da Portaria nº 18.045, de 17 de abril de 2023, até que a nova lei seja regulamentada.”
Conflito entre Lei 14.967 e a Nota Interpretativa
A Nota Interpretativa gerou preocupação entre vigilantes que estavam se preparando para um curso de aperfeiçoamento, alunos que estavam para se matricular e escolas de formação que iniciaram o curso após a publicação da lei.
É evidente a ilegalidade da interpretação de que a regra de transição para os vigilantes já estaria em vigor, quando o artigo 54 é claro ao determinar que todas as regras referentes à transição da escolaridade do Capítulo V serão definidas no regulamento.
A Nota Interpretativa, considerada um ato administrativo, não tem poder de sobrepor-se ao comando legal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.” Além disso, o artigo 37 da Carta Magna exige que a administração pública obedeça ao princípio da legalidade. A nota citada não segue essa orientação.
Sem má-fé, a nota tentou orientar seus agentes e administrados em todo o Brasil, mas na pressa cometeu quatro erros:
- Desconsiderou o comando do artigo 54, que é bastante claro e soberano.
- Desconsiderou que o artigo 54 não fez distinção entre os profissionais, de modo que todos terão uma regra de transição, que no máximo não pode passar dos três anos fixados no artigo 60. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
- Os vigilantes que fizeram o curso básico na forma da Lei 7.102/83 têm direito adquirido a realizarem os cursos de aperfeiçoamento sem o requisito da nova escolaridade. Tal questão é matéria constitucional, que está acima do Estatuto.
- Interpretou que o artigo 54 se refere a cursos em andamento, quando não há menção a esta questão no texto, e nem poderia, pois o requisito de escolaridade de todos os profissionais será regulado na forma do decreto.
A controvérsia em torno da Nota Interpretativa da Polícia Federal referente à Lei 14.967/2024 evidencia a necessidade de um debate mais aprofundado sobre a implementação das novas regulamentações. É essencial que a transição seja feita de forma a respeitar os direitos adquiridos e garantir a segurança jurídica para todos os envolvidos.
Até que o regulamento previsto no artigo 54 seja publicado, no que se refere à escolaridade, as regras anteriores devem ser mantidas, assegurando que os profissionais de segurança privada possam programar suas formações sem impedimentos ilegais.
É urgente que este ponto seja revisto e corrigido, para não gerar prejuízos materiais e inseguranças aos profissionais, alunos e escolas.
Solução provisória
Enquanto não há uma revisão da Nota Interpretativa nº 01/24, a solução para os prejudicados é, por meio de advogado, ajuizar um mandado de segurança preventivo, requerendo uma liminar contra o ato ilegal da Polícia Federal.
A ação deve demonstrar a orientação equivocada da Nota Interpretativa e pedir ao juiz que o delegado local se abstenha de seguir as orientações da nota 01, mantendo as regras da Lei 7.102/83 no quesito escolaridade, até a regulamentação do decreto.
Por Pedrosa Mentoria












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